Decisão · STJ

STJ AREsp 2490989

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a divergência não comprovada ; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORDAN JEAN NASCIMENTO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ . O agravante alega, em síntese, que "pré-questionamento por meio de embargos de declaração, recurso especial e agravo enfrenta a NULIDADE PROCESSUAL onde foram devidamente enfrentada a súmula 182do STJ, onde foi esmiuçado que não se trata tão e somente de um reexame de provas, ou nova discussão já trazida nos autos, uma vez que resta claro que a discussão é jurídica e não fática" (e-STJ fl. 452). Requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 478-487). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a divergência não comprovada ; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido.
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