Decisão · STJ

STJ HC 907865

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula d o Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque destacou a decisão de origem "que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ter cometido o crime de furto de fios de cobre utilizando um carro furtado dias antes e adulterado" (e-STJ fl. 31). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO HENRIQUE SILVA ALVES contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, sustenta que "a decisão proferida pela Excelsa Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, sob este remédio heroico, urge especial atenção, tendo em vista, que a decisão que negou o direito do paciente em recorrer em liberdade, cujo fundamento se lastreou apenas pelo modus operandi, sem apresentar qualquer elemento concreto e individualizado, torna-se que ela é claramente infundamentada, bem como, não preenche os requisitos para previstos em lei para a sua decretação" (e-STJ fl. 34). Diante disso, pede a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 29/31 ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e a concessão da ordem nos termos postulados na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula d o Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque destacou a decisão de origem "que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ter cometido o crime de furto de fios de cobre utilizando um carro furtado dias antes e adulterado" (e-STJ fl. 31). 2. Agravo regimental desprovido.
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