Decisão · STJ

STJ REsp 2110689

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-06-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping center em desfavor do locador empreendedor. 2. Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase. 3. Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002. 4. Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel - abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC. 5. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Altar Empreendimentos e Participações S.A. e Outras contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Compulsando os autos, verifica-se que as empresas recorrentes interpuseram agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa autora/agravada de exigir contas, em primeira fase, condenando as sociedades rés à apresentação das contas requeridas, atinentes a contratos de locação de loja em shopping center. Analisando aquele agravo, a Sexta Câmara Cível da Corte de origem deu-lhe parcial provimento, a fim de, considerando a incidência do prazo extintivo decenal, reconhecer a prescrição da pretensão de prestação de contas relativa ao período compreendido entre o ano de 2006 e 5/9/2009. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDO POR LOCATÁRIO DE LOJA COMERCIAL EM FACE DE ADMINISTRADORES DO SHOPPING CENTER. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AGRAVADO RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2009. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO. NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS A COGNIÇÃO É RESTRITA E SÓ SE OBJETIVA, EM REGRAR, A APRECIAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO HÁ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NEM INÉPCIA DA INICIAL. NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DEVERÁ SER APRESENTADA COMO JUSTIFICANTE DAS CONTAS APRESENTADAS DE FORMA MERCANTIL. ART. 551 DO CPC. O LOCATÁRIO DE ESPAÇO COMERCIAL TEM DIREITO DE EXIGIR CONTAS DO LOCADOR, SE FORNECIDOS DURANTE O PERÍODO DA RELAÇÃO COMERCIAL APENAS DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS A EMBASAR O ALI CONTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 74-82), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, as sociedades empresárias recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial acerca do entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.608.048/SP, violação ao art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sob o argumento, em síntese, de estar prescrita parte da pretensão de exigir contas relativa ao período requerido de 22/11/2006 a 6/9/2016, porquanto antecedente aos 3 (três) anos do ajuizamento da ação, em 5/9/2019, concernente a locação de loja em shopping center, sobretudo no tocante às verbas que compõem o aluguel atinentes às despesas condominiais e às contribuições para o fundo de promoção e propaganda. Sem contrarrazões. Inadmitido o processamento do apelo extremo na origem (e-STJ, fls. 272-275), as insurgentes interpuseram o correlato agravo, o qual foi provido por esta relatoria e convertido em recurso especial (e-STJ, fls. 434-436). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping center em desfavor do locador empreendedor. 2. Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase. 3. Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002. 4. Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel - abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC. 5. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal. 6. Recurso especial desprovido.
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