Decisão · STJ

STJ AREsp 2441094

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta a defesa, em síntese, a não incidência do óbice sumular, uma vez que houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, aduzindo que o "debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado." (fl. 454). Requer a reconsideração ou a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.
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