STJ REsp 2025094
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO ASSOCIADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 561/588) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 553/557). Em suas razões, a parte recorrente realiza síntese da demanda e alega ser caso de provimento do recurso especial, para julgar procedente o pedido de cobrança de despesas associativas, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 583/584): Voltando-se para as razões da decisão prolatada pelo ilustre Relator deste Superior Tribunal, que considerou: "No julgamento do REsp n. 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte Superior concluiu que "taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados os que a elas não anuíram". A propósito", ou seja, o mesmo fundamento do Tribunal "ad quem" que, conforme já ilustrado, foi impugnado no Recurso Especial cabível ao ponto ora mencionado (ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade) No primeiro juízo de admissibilidade realizado pela Egrégia Corte Bandeirante, fora aceito o apelo raro, por não incidência dos recursos repetitivos ao caso concreto, tendo em vista que o Tema nº 882 (REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), não abordou a questão da cobrança da taxa de manutenção e conservação em razão do vínculo estabelecido em contrato ou escritura registrada no Cartório Imobiliário. Admitiu-se, o Especial com fundamento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, autorizando a abertura da instância especial por ocorrência de violação a artigo de lei federal. A respeitável decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, concluiu que não ocorreu contrariedade a lei federal, invocando precedente deste Sodalício, representativo da controvérsia, que originou o tema repetitivo nº 882, que firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No entanto, conforme exaustivamente exposto, o Agravado está vinculado a associação por meio do contrato o qual reconhece a dívida com a associação, assim merece reforma a r. decisão monocrática desta Colenda Corte, para provir o Recurso Especial, haja vista, a contrariedade ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79 com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, bem como ao art. 884 do CC, eis que o não é hipótese de aplicação do tema repetitivo 882 eis que a tese firmada tem aplicabilidade quando inexiste anuência do titular do imóvel, porém no caso em tela há reconhecimento expresso do Agravado por meio de instrumento particular, quanto aos valores devidos a Agravante. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO ASSOCIADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.