STJ RHC 189235
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea, o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Isso porque, a par do fato ensejador da presente constrição (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ocorrido em setembro de 2023, havia sido concedida ao réu liberdade provisória em março de 2023 no curso de outro processo que também apura a prática de tráfico de drogas. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas Marques da Costa contra decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 104): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Consta dos autos que o recorrente, ora agravante, foi preso em flagrante, em 20/9/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 88). Foram apreendidos, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, 149,60 g de maconha, 18,8 g de cocaína e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) (fl. 53). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 51/56). No recurso ordinário, sustenta-se, em breve síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida não demonstra a gravidade concreta ou a periculosidade, apontando a necessidade de substituição da constrição por medidas cautelares alternativas. Pondera-se que a prisão preventiva não pode servir para outra finalidade que não seja o próprio processo penal (fl. 91). Requer-se, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 104/107, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste recurso, pede a defesa a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Para tanto, defende que, mesmo que tenha havido uma outra prisão do Agravante na data de 09/03/2023, a imposição da medida constritiva de liberdade é totalmente irrazoável e desproporcional, eis que em ambos os casos o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecente apreendida não é exacerbada (fl. 113). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea, o risco de reiteração delitiva, extraído de registros pretéritos do acusado. Isso porque, a par do fato ensejador da presente constrição (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ocorrido em setembro de 2023, havia sido concedida ao réu liberdade provisória em março de 2023 no curso de outro processo que também apura a prática de tráfico de drogas. 3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.