STJ HC 861795
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS QUE, NO CASO, CONTA-SE EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do CPP. 2. No caso, o referido prazo deve ser contado em dobro, ante a prerrogativa conferida à Defensoria Pública. Assim, a intimação eletrônica da Defen soria Pública ocorreu em 13/3/2024, o prazo recursal iniciou-se em 14/3/2024 e encerrou-se em 23/3/2024. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado apenas em 2/4/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão de fls. 333-338, que denegou a ordem. Neste agravo, a defesa alega que "o Juízo da VEP, ao realizar o cálculo para progressão de regime, definiu como marco para operação do cálculo da progressão de regime a data-base de 27/7/2023(data em que o paciente foi preso por condenação definitiva). Deste modo, o cálculo da progressão de regime se deu a partir da pena restante a ser cumprida(1.610dias), sendo desconsiderados, portanto, os 155 dias de pena já cumprida" (fl. 346). Sustenta que, nos casos de "primeira e única condenação, se a detração for feita no Juízo da execução, o processo de execução deverá levar em consideração, para fins de progressão de regime, o total de pena aplicada ao apenado pelo Juízo da condenação" (fl. 350). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, para conhecimento e provimento a fim de que seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo órgão colegiado para determinar, como parâmetro para o cômputo da progressão de regime, o total de tempo de pena aplicada ao paciente (1.765 dias). Como consequência, deverá ser também readequada a data de preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime para 1º/12/2023. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS QUE, NO CASO, CONTA-SE EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do CPP. 2. No caso, o referido prazo deve ser contado em dobro, ante a prerrogativa conferida à Defensoria Pública. Assim, a intimação eletrônica da Defen soria Pública ocorreu em 13/3/2024, o prazo recursal iniciou-se em 14/3/2024 e encerrou-se em 23/3/2024. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado apenas em 2/4/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.