Decisão · STJ

STJ AREsp 2453583

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-06-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, nº 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. II. A sentença de primeiro grau foi no sentido de rechaçar a possibilidade de aquisição do domínio pleno do terreno de marinha, contudo, de ser admissível a aquisição do domínio útil do terreno, tendo em vista a existência de enfiteuse ou aforamento prévios em nome da corré Construtora Piratini, conforme registrado na matrícula do imóvel III. O TRF da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela possibilidade de aquisição do domínio útil do terreno, em razão de restar comprovado a existência de enfiteuse em nome da Construtora Piratini. IV. Recurso especial da União alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, no aresto recorrido do conteúdo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aponta, ainda, violação dos mesmos dispositivos tidos como não analisados, os quais regulam as exigências para o regime enfiteutico e desdobramento do domínio útil. V. Entendimento do STJ e do STF de ser possível o reconhecimento da usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado (RE 218.324/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/04/2010, Segunda Turma, DJe 28/05/2010 e AgInt no REsp 1642495, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2017). VI. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois exigiria o reexame do conjunto probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VII. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. RELATÓRIO Kátia Rosana Lipinski Alexandre ajuizou ação de usucapião urbano, inicialmente perante a Justiça Estadual, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, nº 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. Posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal em decorrência de o ingresso da União na lide, alegando interesse na causa, porquanto o imóvel que se pretende usucapir seria terreno acrescido de marinha. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 515-528). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fl. 587): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRENO E ACRESCIDOS DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AFORAMENTO JUNTO À SPU. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO ÚTIL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. A usucapião de domínio útil configura um minus em relação ao pedido de reconhecimento do domínio pleno, o que é possível desde que haja aforamento prévio registrado. 2. No caso, alegada a inexistência de cadastro de aforamento ou ocupação junto à SPU, mas presente registro do domínio útil no matrícula do imóvel, do que se extrai a existência de enfiteuse ou aforamento prévios a esse registro, possível a aquisição do domínio útil pela via da usucapião. 3. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 624-629). União interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual alega a contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão da ausência de juízo de valor acerca dos seguintes dos dispositivos legais e constitucionais: i) arts. 5º, LIV, LV, LX, 20, I, II, VII, e §2º, 93, IX, 183, §3º, 191, 37, caput, todos da Constituição Federal; ii) do art. 102 do Código Civil; iii) dos arts. 1º, 2º, 3º, 9º e 200 do Decreto Lei n. 9.760/1946 e iv) do art. 1º e seguintes do Decreto Lei n. 3.438/1941 (que regulam as exigências pra o regime enfiteutico e desdobramento do domínio útil) e, v) dos arts. 3º, 7º, 9º, 10º, 434, 435, 436 e 437 do CPC de 2015. Aponta a violação dos mesmos dispositivos infraconstitucionais tidos como não analisados pela Corte Regional, em razão dos seguintes argumentos: i) de que, nos termos da análise técnica do órgão de patrimônio da União juntada aos autos (corroborada com a prova pericial produzida), o imóvel usucapiendo se sobrepõe com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União; ii) de que o levantamento Topográfico Planimétrico atesta que a área do imóvel usucapiendo está integralmente sobreposta com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União; iii) de que os imóveis públicos como os terrenos de marinha e acrescidos, não podem ser adquiridos por usucapião; iv) de que inexiste registro de anterior enfiteuse sobre o terreno de marinha, o que impossibilita até mesmo a aquisição por usucapião do domínio útil do imóvel; v) de que, segundo a jurisprudência do STJ, nos restritos casos em que admite usucapião de domínio útil sobre imóvel público, condiciona esta hipótese à existência de enfiteuse anteriormente constituída e, vi) de que o STF endossa o mesmo entendimento do STJ, no sentido de que "a usucapião de domínio útil tem como pressuposto a existência de enfiteuse anteriormente constituída". Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 679-683. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, nº 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. II. A sentença de primeiro grau foi no sentido de rechaçar a possibilidade de aquisição do domínio pleno do terreno de marinha, contudo, de ser admissível a aquisição do domínio útil do terreno, tendo em vista a existência de enfiteuse ou aforamento prévios em nome da corré Construtora Piratini, conforme registrado na matrícula do imóvel III. O TRF da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela possibilidade de aquisição do domínio útil do terreno, em razão de restar comprovado a existência de enfiteuse em nome da Construtora Piratini. IV. Recurso especial da União alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, no aresto recorrido do conteúdo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aponta, ainda, violação dos mesmos dispositivos tidos como não analisados, os quais regulam as exigências para o regime enfiteutico e desdobramento do domínio útil. V. Entendimento do STJ e do STF de ser possível o reconhecimento da usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado (RE 218.324/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/04/2010, Segunda Turma, DJe 28/05/2010 e AgInt no REsp 1642495, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2017). VI. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois exigiria o reexame do conjunto probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VII. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
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