Decisão · STJ

STJ AREsp 2292123

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-09publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ao contrário do afirmado pela MPF, não se verifica flagrante ilegalidade passível da concessão de habeas corpus de ofício, seja diante da razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada ao agravante, em resposta ao delito de homicídio qualificado, seja em virtude da condenação ter transitado em julgado, o que reforça ainda mais a impossibilidade de revisão, ante o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, uma vez que, analisando o acórdão da revisão criminal, verifica-se a adoção de fundamentos idôneos à exasperação da basilar. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CONTI BELO DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Busca a defesa a reconsideração da decisão agravada, repisando, em suma, os fundamentos do apelo nobre inadmitido e agravo interposto, sustentando diversas ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena, requerendo. Impugnação apresentada pelo MPF, no sentido do provimento deste agravo, a fim de que a pena seja reduzida, ao passo que o MPES requereu o desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ao contrário do afirmado pela MPF, não se verifica flagrante ilegalidade passível da concessão de habeas corpus de ofício, seja diante da razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada ao agravante, em resposta ao delito de homicídio qualificado, seja em virtude da condenação ter transitado em julgado, o que reforça ainda mais a impossibilidade de revisão, ante o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, uma vez que, analisando o acórdão da revisão criminal, verifica-se a adoção de fundamentos idôneos à exasperação da basilar. 3. Agravo regimental não conhecido.
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