Decisão · STJ

STJ EAREsp 1919353

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-06-15publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO WELLINGTON TEIXEIRA RAMOS e OUTRA interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da impossibilidade de se utilizar decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência (fls. 636-638). Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante argumenta que aplicação da Súmula n. 7 do STJ se deu de maneira equivocada, estando em conflito com a jurisprudência desta Corte. Alega que, demonstrada a possibilidade de correção e afastamento da incidência da Súmula n. 7, visto que o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, mas, de forma inadequada, alegou ausência de nexo de causalidade ao interpretar incorretamente os fatos, são cabíveis os embargos de divergência. Quanto à decisão monocrática, argumenta que, ainda que se trate de decisão unipessoal, esta se enquadra no rol de poderes do relator, que julga o mérito do recurso especial e não é devolvida ao colegiado, se tornando decisão concretizada e, portanto, oriunda do órgão jurisdicional e não exclusivamente do julgador. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ). 2. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.
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