STJ EAREsp 1919936
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA IAC 8. AGR AVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo no aresto omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A agravante não logra demonstrar legalidade na cobrança pretendida em desfavor da recorrida, sociedade de economia mista, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida, pois no caso a parte agravada pretendeu justamente utilizar o bem público, administrado pela concessionária recorrente, para a execução de serviço público, da qual a Administração Pública é titular. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, contra a decisão às fls. 524-528, por meio da qual foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e a contrariedade da pretensão em relação ao Tema IAC 8. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema IAC 8, uma vez que a SABESP não é uma autarquia, mas uma sociedade de economia mista, e que "já está consolidado entendimento do e. STJ em favor das concessionárias de rodovia no sentido de ser lícita a cobrança pela utilização da faixa de domínio de outras empresas" (fl. 542). Insiste na violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pede a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 554-558. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA IAC 8. AGR AVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo no aresto omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A agravante não logra demonstrar legalidade na cobrança pretendida em desfavor da recorrida, sociedade de economia mista, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida, pois no caso a parte agravada pretendeu justamente utilizar o bem público, administrado pela concessionária recorrente, para a execução de serviço público, da qual a Administração Pública é titular. 3. Agravo interno desprovido.