STJ HC 880987
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Além disso, quanto à supressão de instância, embora a defesa alegue, no presente recurso, que o Tribunal a quo teria enfrentado a questão trazida a esta Corte, verifico que realmente não houve a análise da tese, qual seja, de que a conduta não foi perpetrada mediante violência ou grave ameaça que impediria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aliás, o acórdão atacado sequer justificou a impossibilidade de substituição. 4. Mantidos os óbices apontados na decisão monocrática, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação dos impedimentos apontados . 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 81/83). Consta do processo que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas privativas de liberdade de 2 anos de reclusão e de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos, respectivamente, no art. 129, § 2º, IV, e art. 282, ambos do Código Penal (fls. 27/31). A sentenciada interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para decotar a verba indenizatória, mantendo, no mais, a sentença (fls. 13/26). No writ, alega a defesa que a conduta praticada não se coaduna com o conceito de violência ou grave ameaça, razão pela qual a paciente pode e deve ter sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos (fl. 12). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pede a reforma da sentença condenatória para readequar o sistema de desconto da pena. O pedido liminar foi indeferido pela Ministra Presidente desta Corte (fls. 37/39). Foram prestadas informações às fls. 45/49 e 50/54. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 56/57). Não conheci do habeas corpus, diante da inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados (fls. 81/83). Neste recurso, sustenta a defesa, em suma, que inexiste supressão de instância, uma vez que o acórdão teria analisado o tema ao expor que as penas se estabilizam em 02 (dois) anos de reclusão para o delito de lesão corporal e de 06 meses de detenção para o delito previsto no art. 282, do CP. Mantenho, também, o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal (fl. 88). Insiste que houve flagrante ilegalidade, uma vez que a decisão atacada no writ não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando, para tanto, que o crime teria sido praticado com violência (fl. 88). No mais, reitera as alegações trazidas na inicial do writ, em síntese, de que a conduta praticada não se coaduna com o conceito de violência ou grave ameaça, de maneira que a paciente teria direito a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Pleiteia, desse modo, seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-se a ordem de habeas corpus para reformar a sentença condenatória, APENAS PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA EM RESTRITIVA DE DIREITOS, ante a ausência de violência na conduta praticada (fl. 94). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Além disso, quanto à supressão de instância, embora a defesa alegue, no presente recurso, que o Tribunal a quo teria enfrentado a questão trazida a esta Corte, verifico que realmente não houve a análise da tese, qual seja, de que a conduta não foi perpetrada mediante violência ou grave ameaça que impediria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aliás, o acórdão atacado sequer justificou a impossibilidade de substituição. 4. Mantidos os óbices apontados na decisão monocrática, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação dos impedimentos apontados . 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido.