STJ Pet 15338
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADO COMO PETIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO PROFERIDO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Mandado de segurança. 2. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 3. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra julgados proferidos por esta Corte em outras classes processuais, inclusive em processos originários, como o mandado de segurança. 4. Não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 105-106 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, autuados como petição, interpostos pela agravante contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 29-30. Ação: mandado de segurança impetrado por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO contra ato da Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na homologação do arquivamento de notícia de fato instaurada a fim de requerer a intervenção do Ministério Público no Processo n. 028/1.03.0000969-0, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS.