STJ AREsp 2701871
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O STJ firmou entendimento de que a operadora não está obrigada a disponibilizar plano individual, na hipótese de não comercializar esse tipo de produto. Precedentes. 1.1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano d e saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTER MASSARI TRINCANATO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 309, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. APELAÇÃO DARÉ. Apelante que alega término do prazo de remissão e falta de comercialização de plano individual. Plano de saúde coletivo empresarial. Poucas vidas asseguradas. Autora beneficiária idosa e com diversas comorbidades que requer a sua manutenção no plano de saúde, após o falecimento do titular do plano. Artigo 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 que permitem a manutenção dos dependentes no plano de saúde após o falecimento do titular. Aplicação, por analogia, da Súmula Normativa n. 13/20. Migração para plano individual nas mesmas condições contratuais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 372-375, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 318-337, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII da Lei 9.961/2000. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de migração para plano de saúde modalidade familiar, porquanto não comercializa planos individuais. Contrarrazões às fls. 379-389, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 390-391, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 394-415, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 418-425, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 440-445, e-STJ), deu-se provimento ao apelo afastando a obrigação de migração da beneficiária para plano individual e determinando a manutenção da assistência enquanto durar o tratamneto de saúde. Daí o presente agravo interno (fls. 449-457, e-STJ), no qual a insurgente pugna pela reconsideração da decisão, sustentando que "O fato de a Operadora não mais comercializar planos individuais não pode servir como subterfúgio" (fls. 545, e-STJ). Impugnação (fls. 462-470, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O STJ firmou entendimento de que a operadora não está obrigada a disponibilizar plano individual, na hipótese de não comercializar esse tipo de produto. Precedentes. 1.1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano d e saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. Agravo interno desprovido.