Decisão · STJ

STJ HC 671472

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-06-02publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. No caso em tela, as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento -ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite. 3. Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, circunstância que não permite a conclusão inequívoca acerca da prática do delito pelo ora agravado. No mesmo sentido o parecer ministerial, ao consignar que, "No caso sob análise, ainda que eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal pudesse ser suprida por outras provas, o fato é que apenas uma dentre as cinco vítimas reconheceu o paciente por fotografia e essa foi a única prova para a condenação. Acrescenta- se que a fotografia do paciente foi mostrada à vítima que efetuou o reconhecimento, em razão de ele estar sendo acusado por crime semelhante ocorrido em município próximo, pelo qual, contudo, foi absolvido. (Grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso no art. 175, § 2º, I e II, (roubo majorado, por seis vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, apelou a defesa, tendo o Tribunal de negado provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos. Condenações mantidas. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICOE RECONHECIMENTO PESSOAL. As formalidades previstas no art. 226 do CPP devem ser observadas quando possível, não havendo nulidade do reconhecimento fotográfico policial que não as observou. Além disso, eventuais irregularidades na fase policial não contaminam o processo judicial, que observa o contraditório e a ampla defesa. Ademais, os requisitos elencados no mencionado dispositivo legal não são cogentes, mas meras recomendações. PENA-BASE. Pena basilar fixada na forma do art. 59 do CP, não se cogitando de redução. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. Verificada a existência de mais de uma majorante para o delito de roubo, havendo fundamentação concreta para o afastamento da pena provisória acima da fração mínima, de 1/3, inexiste afronta à Súmula 443 do STJ. No caso dos autos, há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por diversos agentes portando armas de fogo e metralhadoras, pelo que se aplica o acúmulo de majorantes. APELOS IMPROVIDOS. No writ, buscou a defesa, em síntese, "a ANULAÇÃO de sentença e acórdão que, alicerçados EXCLUSIVAMENTE em um reconhecimento fotográfico realizado em inobservância ao procedimento determinado pelo artigo 226 do CPP, condenaram o paciente como incurso no art. 157, §2º, I e II, do CP" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, visou a absolvição do agravado. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 248/255): Ordem parcialmente concedida para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta o Parquet, basicamente, que, na hipótese vertente, "o reconhecimento realizado na fase policial (e renovado na fase judicial) não foi o único elemento a embasar a condenação, porquanto este foi corroborado por outros elementos probatórios, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas em juízo" (e-STJ fl. 298). Postula, ao final, "a reforma da decisão monocrática, a fim desprover denegar a ordem de habeas corpus, afastando-se a nulidade, com o consequente reconhecimento da suficiência da prova p ara a condenação, em conformidade com o anteriormente delineado" (e-STJ fl. 302). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. No caso em tela, as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento -ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite. 3. Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, circunstância que não permite a conclusão inequívoca acerca da prática do delito pelo ora agravado. No mesmo sentido o parecer ministerial, ao consignar que, "No caso sob análise, ainda que eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal pudesse ser suprida por outras provas, o fato é que apenas uma dentre as cinco vítimas reconheceu o paciente por fotografia e essa foi a única prova para a condenação. Acrescenta- se que a fotografia do paciente foi mostrada à vítima que efetuou o reconhecimento, em razão de ele estar sendo acusado por crime semelhante ocorrido em município próximo, pelo qual, contudo, foi absolvido. (Grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido.
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