STJ EAREsp 2281269
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto."(fl. 776). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A falha ind uzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.". (fl. 863) 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não há discussão sobre ocorrência ou não de falha do sistema eletrônico doTribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela LATINA ELETRODOMÉSTICOS S.A. FALIDO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 889-894). Embargos de declaração rejeitados - fls. 912-913. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 420): Pedido de falência lastreado em título executivo extrajudicial (notas promissórias) - Sentença que rejeitou a pretensão - Inconformismo do autor - Acolhimento - O vínculo entre as partes está materializado em contrato de cessão de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios, com cláusula que prevê obrigação de recomprados títulos de crédito cedidos e não solvidos pelos devedores - O apelante é Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e tem natureza jurídica distinta das sociedades empresariais que atuam no fomento mercantil - Distinção da atuação entre os FIDCs e sociedades de faturização - Orientação jurisprudencial do C. STJ- Higidez da previsão contratual de responsabilização do cedente pela solvência do devedor (art. 296, do CC) - Regularidade formal do pedido de falência, com comprovada impontualidade e higidez dos protestos, nos termos das súmulas 41 e 52, deste E. Tribunal - Decreto de falência - Sentença reformada - Recurso provido, com determinação. Embargos de declaração rejeitados (fl. 598) Embargos de Declaração - Oposição buscando rediscussão - Inadmissibilidade - Omissões não caracterizadas - Embargos rejeitados. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 776): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que não admitiu o recuso especial foi publicada em 28/02/2022, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 23/03/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 814): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são aptos a provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no dia 25/2/2022, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente - 28/2/2022. Com o feriado do dia 1º/3/2022, o termo inicial do prazo para a interposição do agravo em recurso especial ocorreu no dia 2/3/2022. Assim, como o recurso foi interposto somente no dia 23/3/2022, sem a comprovação da suspensão do expediente forense no dia 28/2/2022, deve ser considerado intempestivo. 3. Embargos de declaração rejeitados. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não existir similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 889-894). Inconformada, a parte agravante alega que "O entendimento acima exarado, contudo, merece reforma, em especial porque fora debatido, durante todo o curso do presente processo, a falha na prestação de informações do sistema eletrônico do Tribunal de Origem, mantendo-se inerte, todavia, as decisões anteriores, e o principalmente acórdão embargado, com relação ao tema em destaque." (fl. 921). Sustenta, por fim, que, "resta claro e evidente o equívoco na r. decisão agravada, que não considerou a similitude fática entre o acórdão embargado e paradigma para fins de configuração da divergência, razão pela qual roga-se pelo provimento deste agravo interno e consequentemente, pela reforma da decisão agravada e prosseguimento da análise dos Embargos de Divergência. " (fl. 925). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 943-950). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto."(fl. 776). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A falha ind uzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.". (fl. 863) 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não há discussão sobre ocorrência ou não de falha do sistema eletrônico doTribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.