Decisão · STJ

STJ AREsp 1530738

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-06-26publicado em 2024-03-20
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SF - FORMAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e OUTRAS ao acórdão desta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 974): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.007): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO BANCO EMBARGADO. TESE DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situações não observadas na espécie. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Interposto outro agravo interno, dele não se conheceu, consoante a ementa abaixo (e-STJ, fl. 1.037): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração, agravo interno, agravo regimental ou agravo inominado contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou é claramente inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do novo CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Em suas razões, as embargantes alegam omissão em relação à análise da inexistência de inovação recursal, tendo em conta que a questão da declaração dos débitos foi arguida na primeira oportunidade, e que houve perda do objeto do recurso interposto pelo embargado e do interesse recursal. Insurgem-se, outrossim, quanto à multa aplicada, sob a alegação de que o agravo interno interposto não é manifestamente inadmissível, visto que apenas exerceu seu direito de interpor o recurso e pleitear a retratação do julgado. Impugnação às fls. 1.065-1.067 (e-STJ), por meio da qual a parte embargada pleiteia a imposição de multa, em face do caráter protelatório dos embargos opostos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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