STJ REsp 2057664
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 242/247, em que não conheci do recurso especial, em face da aplicação das Súmula 282, 356 e 283 do STF, bem como porque a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria análise de dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988. Sustenta o agravante que o acórdão recorrido tem fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a matéria devolvida no especial consiste em violação dos arts. 4º a 8º e 119 do CPC, 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001. Afirma que eventual afronta ao art. 109, I, da CF/88 é reflexa ou indireta e interpôs recurso extraordinário para o exame da matéria constitucional, sendo necessária a análise por essa Corte Superior dos dispositivos legais acima citados, os quais amparam a tese de que há interesse do DNIT e da ANTT na presente demanda, devendo ser flexibilizado o instituto da intervenção de terceiro na modalidade de assistência, a fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 283 do STF, pois, apesar de não mencionados expressamente os dispositivos legais tidos por violados, a matéria sobre as atribuições do DNIT e da ANTT, no tocante à responsabilidade sobre os bens operacionais, foi examinada na instância ordinária, sendo certo também que impugnou todos os fundamentos do aresto recorrido. Quanto ao mais, reitera os argumentos anteriormente expendidos, no sentido de que a interpretação do art. 119 do CPC/2015 deve ser flexibilizada, para afastar a regra da voluntariedade da intervenção de terceiros e, por conseguinte, permitir o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Afirma que tal medida é necessária, em face do interesse manifestado pelo Ministério Público Federal e do comportamento contraditório adotado pelo DNIT - em participar das reuniões do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia e não intervir em processo judicial ajuizado pela concessionária que discute a mesma matéria -, para que não sejam comprometidas as tentativas de solução estrutural dos litígios que envolvem as questões relativas à ocupação de faixas de domínio ferroviário. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 280/286. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988. 5. Agravo interno desprovido.