Decisão · STJ

STJ REsp 2125449

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-14
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA IZABEL GARCIA contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso especial defensivo. Consoante consignado na decisão agravada, a controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 801/804: Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IZABEL GARCIA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 8 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 0036064-39.2012.8.26.0050. Consta dos autos que a recorrente foi condenada em primeira e segunda instâncias como incursa no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por urna pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo lapso da pena de reclusão imposta, bem como por uma pena de multa, em valor equivalente a 26 dias multa, além do ressarcimento à vítima no valor de R$ 15.540,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais). O acórdão que desproveu o recurso apelativo defensivo restou assim ementado: Apelação Criminal Apropriação indébita majorada - Recurso defensivo - Preliminares - Alegação de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário, porque a decisão judicial é desprovida de fundamentação idônea - Não acolhimento - Quebra de sigilo bancário que guarda relação com os fatos em apuração - Decisão suficientemente fundamentada e que não excedeu os limites legais necessários à concretização da medida - Imprescindibilidade da adoção das medidas excepcionais para esclarecimento dos fatos em apuração. - Nulidade por violação ao disposto no artigo 212 e §único do Código de Processo Penal Inocorrência - Sistemática de inquirição direta de testemunha pelas partes que não afasta a prerrogativa do Magistrado, destinatário da prova, de formular das perguntas - Inversão apta a ocasionar, no limite, nulidade relativa, cabendo à parte que alega a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie - Incolumidade do sistema acusatório - Preliminares afastadas. Mérito - Materialidade e autoria bem comprovadas - Relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais - Valores recebidos em acordo trabalhista pela ré, patrona do ofendido, e não repassados corretamente - Extratos bancários, obtidos mediante quebra de sigilo, que demonstram inexistência de saque no valor devido ao ofendido, em dissonância com o teor do recibo apresentado que, apesar de assinado pela vítima, foi integralmente preenchido pela ré - Demais elementos constantes nos autos que trazem indícios suficientes da prática criminosa - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem justificadas - Delito praticado pela ré que extrapola, e muito, a esfera da normalidade, na medida em que se apropriou de valor elevado, ainda mais quando considerada a realidade financeira da vítima, causando-lhe diversos transtornos Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados em acórdão precedido da seguinte ementa: Embargos de Declaração - Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante - Omissão - Acordo de não persecução penal - Inaplicabilidade - Decisão de uma das turmas do STF, no sentido de retroatividade da Lei até o trânsito em julgado da condenação, que não possui efeito vinculante - Tendo sido a denúncia recebida, proferida sentença condenatória e o acórdão mantido a condenação, não há mais que se cogitar da aplicação de tal benefício nesta fase processual, até mesmo porque ele não mais alcançará a sua finalidade, que é evitar a propositura da ação penal - Obscuridade - Inexistência - Alegação de nulidade por cerceamento de defesa amplamente rechaçada no acórdão impugnado - Mero inconformismo com o resultado desfavorável do recurso - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. No presente recurso especial, argui fazer jus à propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), visto tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima é inferior a 4 anos. Defende a possibilidade de o ANPP retroagir inclusive para ações em andamento com acusados não confessos, desde que não transitadas em julgado. Requer "seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 28-A do CPP para dar provimento ao presente recurso, reformando os vv. acórdãos recorridos afim de determinar que os autos sejam remetidos ao MPSP para eventual oferecimento de ANPP". O parquet Estadual apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem admitiu o recurso especial. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, basicamente, que, "atualmente ambas as turmas do col. STF têm entendimento diverso ao deste eg. STJ, no sentido da viabilidade da aplicação retroativa do ANPP até o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 823). Ao final, postula "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a r. decisão agravada, reconhecer a negativa de vigência ao art. 28-A do CPP e determinar a remessa dos autos ao MP para eventual oferecimento de ANPP" (e-STJ fl. 825). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.
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