STJ HC 877528
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a revelar periculosidade. 2. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Reconhecido o periculum libertatis pelas instâncias ordinárias, não é possível contrariar o entendimento pela via do habeas corpus, pois qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. O parecer ministerial favorável não vincula o juízo, pois este se vale de seu livre convencimento motivado, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. Em síntese, a defesa reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que haveria comprovação de que o agravante "não consumou qualquer conduta sob o manto do "animus necandi"" (fl. 514). Destaca que tanto o Ministério Público estadual como Federal manifestaram-se pela concessão da liberdade provisória, destacando ainda condições pessoais favoráveis. Busca a reconsideração ou remessa do feito ao colegiado, de modo a conceder a liberdade provisória, "ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 517). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a revelar periculosidade. 2. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Reconhecido o periculum libertatis pelas instâncias ordinárias, não é possível contrariar o entendimento pela via do habeas corpus, pois qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. O parecer ministerial favorável não vincula o juízo, pois este se vale de seu livre convencimento motivado, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho. 5. Agravo regimental desprovido.