STJ MS 29539
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento liminar do mandado de segurança pelo relator encontra respaldo nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO COPERVALE ALIMENTOS S/A interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, ao fundamento de seu não cabimento contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou relator, salvo em caso de teratologia ou de flagrante ilegalidade, ausente na espécie. Alega que o relator não poderia decidir monocraticamente, sendo a competência para o exame do writ da Corte Especial; que inexiste juízo de admissibilidade no mandado de segurança, cabendo ao relator apenas a instrução do processo; que a Presidência desta Corte somente possui competência para decidir pedido liminar no período de férias forenses e não para indeferimento liminar do mandamus; que, a teor do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, quando o ato impugnado for decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo, deve-se denegar a ordem, o que constitui seu mérito, e não inviabilizar o seu cabimento; e que não há litispendência em mandado de segurança contra ato do Presidente do STJ. Não houve a apresentação de impugnação (fl. 171). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento liminar do mandado de segurança pelo relator encontra respaldo nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.