Decisão · STJ

STJ AREsp 2237062

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Apenas a eventual admissão do recurso extraordinário autorizaria o conhecimento da questão suscitada, ainda que de ordem pública, o que ficou inviabilizado pela manutenção da decisão que negou seguimento ao referido recurso. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte da decisão agravada, haja vista ter deixado de se manifestar acerca da suscitada nulidade da dosimetria da pena, fixada pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, afirma que referida questão seria matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer grau de jurisdição e independentemente de requerimento, mormente por se tratar de "expressão clara do princípio da individualização da pena" (fl. 3.764). Requer o provimento do agravo para se "declarar a nulidade do acórdão do TJDF no que tange à dosimetria da pena e readequar a pena e o respectivo regime inicial de cumprimento" (fl. 3.766). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Apenas a eventual admissão do recurso extraordinário autorizaria o conhecimento da questão suscitada, ainda que de ordem pública, o que ficou inviabilizado pela manutenção da decisão que negou seguimento ao referido recurso. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →