STJ AREsp 2345967
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. O TJ de origem indeferiu a revisão criminal por diversos fundamentos, quais sejam: ausência de ilegalidade na interceptação telefônica, suficiência das provas produzidas nos autos para evidenciar a autoria e materialidade delitivas, e inocorrência de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a inadmissibilidade da revisão criminal como segunda apelação. Todavia, nas razões do apelo raro a defesa não traz nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Assim, tendo em vista não ter sido atacado o fundamento autônomo trazido pelo acórdão recorrido, notadamente no que se refere à inocorrência de violação ao art. 621 do CPP, verifica-se a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON FABIANO BORGES ARAUJO contra decisão de fls. 2872/2880, da minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo (fls. 2885/2904) a Defesa sustenta que houve impugnação de todos os fundamentos utilizados pelo TJ para inadmitir a revisão criminal, não sendo caso de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. Reitera as alegações trazidas no recurso especial e afirma que o TJ não analisou as teses trazidas pela defesa no pedido revisional, razão pela qual aponta a deficiência na sua fundamentação e cerceamento de defesa. A defesa pugna, ainda, pela intimação acerca da data do julgamento do agravo regimental a fim de que possa realizar sustentação oral. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. O TJ de origem indeferiu a revisão criminal por diversos fundamentos, quais sejam: ausência de ilegalidade na interceptação telefônica, suficiência das provas produzidas nos autos para evidenciar a autoria e materialidade delitivas, e inocorrência de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a inadmissibilidade da revisão criminal como segunda apelação. Todavia, nas razões do apelo raro a defesa não traz nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Assim, tendo em vista não ter sido atacado o fundamento autônomo trazido pelo acórdão recorrido, notadamente no que se refere à inocorrência de violação ao art. 621 do CPP, verifica-se a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido.