STJ REsp 2122522
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 441/444) por meio da qual neguei provimento ao recurso especial e mantive a compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência. Nas razões recursais, o Parquet estadual agravante aduz que, "inexiste entendimento consolidado dessa Corte Superior acerca da presente matéria, tendo inclusive diversos precedentes de ambas as Turmas criminais no mesmo sentido da tese recursal ministerial (a confissão qualificada não pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência)" (e-STJ fl. 453). Cita julgados desta Corte Superior em que a confissão qualificada compensa a reincidência parcialmente e, ao final, majora a pena intermediária em 1/12. Requer, assim, a retratação da decisão ou a remessa do agravo "ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão espontânea, por ser ela qualificada, elevando a pena do réu, na segunda etapa da dosimetria, em 1/12 avos" (e-STJ fl. 458). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.