STJ HC 862125
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no art. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o responsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de punibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos tramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão prolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de legalidade em habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar pedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão prejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista as competências específicas de cada órgão judicial, o writ não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADENILSON ELIAS agrava da decisão de fls. 62-63. A defesa assinala a prescrição da pretensão punitiva, pois entre "o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou os embargos de declaração (publicado dia 03/06/2019) e o acórdão proferido por este col. STJ que julgou o agravo regimental (publicado em 14/06/2023)" transcorreu o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V e 117, IV, ambos do Código Penal. Assim, tendo em vista que a causa extintiva de punibilidade foi verificada após o esgotamento da jurisdição do STJ, não havia como "prequestionar a matéria no grau inferior" e é de rigor a concessão da ordem, para sua declaração. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no art. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o responsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de punibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos tramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão prolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de legalidade em habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar pedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão prejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista as competências específicas de cada órgão judicial, o writ não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.