Decisão · STJ

STJ HC 904725

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA A PRIMEIRA E TERCEIRA CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que ficou caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em percentuais diferenciados para a primeira e terceira condenações (tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS RAMON NASCIMENTO COSTA contra a decisão da Presidência desta Corte que, às e-STJ fls. 101/104, indeferiu liminarmente o writ - no qual buscou a defesa a aplicação, para fins de progressão de regime, de percentual de 60% às condenações em que o reeducando era reincidente específico em crime hediondo ou equiparado e de 40% às demais -, mediante os seguintes fundamentos: Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: 8. De fato, com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19), foi conferida nova escrita ao art. 112 da LEP, trazendo hodierno parâmetro ao requisito objetivo para progressão de regime: .. 9. Todavia, a despeito da reforma, não se deve extrair da leitura suso a possibilidade de, isoladamente, utilizar-se para o cômputo de percentual diferenciado incidente sobre a sanção anterior a modificação legislativa. 10. Daí, o abrandamento legal deve ser reservado, exclusivamente, ao reeducando primário conservador de tal qualidade ao longo do processo executório, sendo ilógico atribuir a mesma fração criada para ao transgressor primevo (40%) no cálculo de progredimento do contumaz. .. 12. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕESDE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. .. " .. 13. De mais a mais, o dispositivo revogado pela Lei 13.964/2019 (§ 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90) já entabulava percentuais diferenciados ao primário e ao recidivo (3/5 - correspondente aos 60% atualmente previsto), pouco importando se genérica ou específica a reincidência, ou seja, há muito vigorava o tratamento mais severo ao vezeiro, não havendo se falar em agravamento ocasionado pela nova legislação, como já firmado no âmbito desta Câmara Criminal: (fls. 91- 92). Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: .. Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Daí o presente recurso, no qual a defesa, em suma, reitera as razões contidas na inicial, sustentando que o agravante sofre constrangimento ilegal diante da unificação de suas penas, aplicando-se a estas o percentual de 60% para progressão de regime. Defende que a primeira condenação de tráfico de drogas deve ter como parâmetro o percentual de 40%; a segunda também de tráfico de drogas deve ter percentual de 60%; e a terceira, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, também deve ter percentual de 40%, aplicando-se "a fração de hediondo primário" (e-STJ fl. 111). Requer, nesse sentido, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA A PRIMEIRA E TERCEIRA CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que ficou caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em percentuais diferenciados para a primeira e terceira condenações (tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.
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