Decisão · STJ

STJ AREsp 2249399

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÍDER SIGNATURE S.A. contra decisão (e-STJ fl. 371/375) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não configuração de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação à alegação de violação dos artigos 341, 344, 373, II, e 389 do Código de Processo Civil e (iii) aplicação da Súmula nº 284/STF à alegada afronta ao artigo 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões (e-STJ fls. 380/390), a agravante sustenta que "(..) o Tribunal de origem, mesmo tendo sido instado a se manifestar acerca da aplicação ao caso dos arts. 341, 344, 373, II e 389 do Código de Processo Civil, e, ao fim, explicitar os motivos pelos quais o entendimento adotado tanto pelo Administrador Judicial quanto pelo Ministério Público não merecem prosperar, optou por rejeitar os aclaratórios, sob a rasa justificativa de que inexistem quaisquer omissões serem sanadas" (e-STJ fl. 387). Nesse contexto, defende não haver falar na incidência da Súmula nº 211/STJ, visto que os artigos apontados como violados "apenas não foram objeto de apreciação do TJPR única e exclusivamente em razão da própria desídia do órgão julgador, que não pode ser oponível a agravante" (e-STJ fl. 387). Visando a afastar a Súmula nº 284/STF aplicada na tese construída em torno do artigo 9ª, III, da Lei nº 11.101/2005, a agravante aduz que o disposi tivo legal "não (..) exige do credor, para comprovação da prestação dos seus serviços, a existência de documento "a", "b" ou "c", e, tampouco de nota fiscal com aceite recuperanda" (e-STJ fls. 388/389). Entende que a exigência imposta pela Corte de origem acaba, em última análise, ofendendo o princípio da legalidade. Impugnação juntada às e-STJ fls. 394/398. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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