STJ AREsp 2167375
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇAO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ocorreu a prescrição, nem houve ofensa à coisa julgada, no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LORINI SCHMIDT contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado de que não ocorreu a prescrição, nem houve ofensa à coisa julgada, no caso dos autos (fls. 504-506). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 341): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PREMATURA A SUA ANÁLISE - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 385-390 e 411-415). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC, ao defender que "o que a ora agravante pretende com acolhimento do Especial é que essa Corte determine ao Tribunal de origem o exame do erro material apontado, providência que a ninguém prejudicará, especialmente porque o Judiciário deve ser o primeiro a prestigiar os efeitos da coisa julgada material, evitando que um litígio natimorto iniciado pela parte que transigiu, outorgou quitação e se inseriu numa homologação judicial definitiva, volte à carga contra quem buscou a pacificação mediante renúncias expressivas, como ocorreu com a ora agravante"". (fls. 512-513). Aduz que não é o caso de reexaminar fatos ou provas a ensejar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 518). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇAO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ocorreu a prescrição, nem houve ofensa à coisa julgada, no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.