STJ HC 826275
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. DISCRIC IONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) 2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de fundamentação idônea para aumentar a pena-base - "em razão das circunstâncias do crime, que demonstram um dolo excessivo por parte dos agentes, os quais demonstraram intensa preparação, com uso de coletes e distintivos da polícia e diversas armas de fogo" - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima -, não há falar em violação do art. 59 do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wellington Santos Silva contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 108-112). O agravante sustenta, em suma, que "o juízo a quo elevou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando apenas uma única circunstância desfavorável, tal fato aumentou 25% da pena prevista no tipo penal, a fração aplicada foi maior do que 1/6. Sendo assim, é evidente a violação a os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 123). Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, conforme petição inicial. Caso assim não se entenda, a remessa do agravo regimental ao colegiado competente, para lhe dar provimento, nos termos anteriormente expostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. DISCRIC IONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) 2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de fundamentação idônea para aumentar a pena-base - "em razão das circunstâncias do crime, que demonstram um dolo excessivo por parte dos agentes, os quais demonstraram intensa preparação, com uso de coletes e distintivos da polícia e diversas armas de fogo" - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/4 da pena mínima -, não há falar em violação do art. 59 do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.