STJ HC 882922
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. UTILIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA FINS DE OBSTAR A CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INDIVIDUAL DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO. 1. "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 151-154, em que foi concedido o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao agravado. Neste recurso, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, de que "o paciente não preenche os requisitos para a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, por ter sido condenado por crimes diversos e em processos de conhecimento distintos, cujas penas somadas em abstrato ultrapassam o limite de cinco anos, exigido pelo art. 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022" (fl. 165). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. UTILIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS UNIFICADAS PARA FINS DE OBSTAR A CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INDIVIDUAL DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO. 1. "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. Agravo regimental desprovido.