Decisão · STJ

STJ HC 879059

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-14
PENAL
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à própria ideia do justo em sociedade". 3. "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim relatado (fls. 56-57): Em favor do paciente, o impetrante ajuizou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Direito da 25ª Vara Criminal da Capital. Relata que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado e teve sua prisão preventiva decretada por decisão carente de fundamentação idônea. Sustenta terem os fatos acontecido em 2016 e, não sendo o paciente preso em flagrante na época, foi citado por edital e o processo suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com decretação de sua prisão preventiva, tendo o mandado de prisão sido renovado após a expiração do prazo de validade. Alega ser desproporcional decretação da medida última pois, em caso de eventual condenação, por ser primário e o crime cometido sem violência ou grave ameaça, deverá cumprir a prisão em regime aberto, sendo possível, ainda, o oferecimento de acordo de não persecução penal. Invoca a aplicação dos princípios constitucionais e do entendimento jurisprudencial. Requer, assim, a concessão da ordem liminar, a fim de seja revogada a decretação da prisão preventiva, determinando-se a expedição do contramandado de prisão ou alvará de soltura. Indeferida a liminar por este relator (fls. 30-31), prestou informações o digno Juízo impetrado (fls. 36-39). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela denegação da ordem (fls. 43-54). É o relatório. Consta dos autos que, em 17/5/2018, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em decorrência da suposta prática do delito de furto qualificado, que data de 20/2/2016, porquanto não localizado para ser citado. Alega a defesa que "se trata de feito sobre fatos ocorridos em 2016. O réu não foi preso em flagrante e não tem ciência da existência do processo penal" (fl. 5). Afirma que "a ausência de citação pessoal quando do recebimento inicial da denúncia não caracteriza, por si só, que o paciente estivesse com a intenção de frustrar o propósito da ordem jurídica, que consiste na aplicação da sanção devida a quem é considerado o autor da infração penal" (fl. 9). Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado, sobretudo porque o réu é primário e o delito foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão definitiva da liberdade provisória. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à própria ideia do justo em sociedade". 3. "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
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