Decisão · STJ

STJ REsp 2104852

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIM ENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. Na hipótese, guardas municipais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, realizaram a abordagem em virtude de suposta atitude suspeita do agravado, que tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura, ingressando em um imóvel próximo. Tais circunstâncias não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 1 3.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 1501529-31.2022.8.26.0544. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 258). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 141g (cento e quarenta e um gramas) de cocaína, 52g (cinquenta e dois gramas) de crack, 257g (duzentos e cinquenta e sete gramas) de maconha, 16g (dezesseis gramas) de skunk e 30ml (trinta mililitros) de lança-perfume (e-STJ fl. 317). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 309): Apelação. Crime de tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do processo por ilicitude das provas. Rejeição. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Atenuação das penas. Impossibilidade. Não provimento ao recurso. No recurso especial, alegou a defesa violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal. Aduziu que "a busca pessoal não autorizada foi realizada por guardas municipais, em evidente desvio de função constitucional, visto que o encontro dos entorpecentes se deu com usurpação de função pública perpetrada pela Guarda Municipal e sem ciência prévia do estado de flagrância" (e-STJ fl. 334). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas e a consequente absolvição do agravado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso dele se conhecesse, por seu desprovimento (e-STJ fls. 387/392). Às e-STJ fls. 417/433, dei provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta a legalidade da busca pessoal a que foi submetido o agravado, consignando que, " n o caso, encontrava-se o paciente em local conhecido como ponto de tráfico, em situação suspeita, uma vez que ostentava rádio-transmissor e sacola contendo provável corpo de delito, tendo empreendido fuga ao verificar a aproximação da viatura da guarda civil" (e-STJ fl. 422) e que "os contornos do caso exigiram a atuação excepcional da guarda municipal como forma de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, a rigor do artigo 144 da Constituição, sendo idônea a prova produzida" (e-STJ fl. 424). Argumenta ainda que, "se a lei faculta a qualquer cidadão a possibilidade de efetuar a prisão em flagrante, é coerente admitir que uma autoridade municipal - incumbida de atribuições concernentes à segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade - esteja ainda mais apta a fazer o mesmo, conquanto respeitados os direitos de defesa e a integridade do envolvido, como verificou-se na espécie (e-STJ fl. 425). Aduz, por fim, que "os policiais, ao perseguirem o suspeito, verificaram o ingresso desautorizado, pelo ora agravado, em domicílio de terceiro, razão porque, mais uma vez, legítima a indispensável atuação daqueles agentes estatais, precedida de autorização da moradora do imóvel" (e-STJ fl. 432). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIM ENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. Na hipótese, guardas municipais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, realizaram a abordagem em virtude de suposta atitude suspeita do agravado, que tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura, ingressando em um imóvel próximo. Tais circunstâncias não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 1 3.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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