STJ REsp 2121333
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. USO DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO PELA PENHORA REITERADA DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DA FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. EQUIPARAÇÃO ÀPENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA PREVISTA PELO ART. 866 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 consigna-se o entendimento de que a determinação de bloqueio de ativos. Ab initio financeiros consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito, e desde que não pendam créditos que prefiram ao crédito tributário. 2. Tal entendimento se harmoniza com a necessidade de se manter em funcionamento a pessoa jurídica, em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Dessa forma, descabe promover medidas invasivas como a presente quando se pode cogitar de outros meios executivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade. 3. De mais a mais, razão assiste ao juízo de primeiro grau ao afastar a utilização da ferramenta conhecida por "teimosinha" no caso em apreço, uma vez que tal sistemática de apreensão diária dos valores que ingressam na conta bancária da empresa executada equivale, na prática, à penhora de seu faturamento, que tem claramente caráter residual, a teor do que dispõe o art.866 do CPC/2015. 4. O referido dispositivo dispõe expressamente que a penhora sobre o faturamento de uma empresa somente pode ocorrer "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". Sendo assim, a utilização da "teimosinha" representa, ao final e ao cabo, uma maneira de se penhorar o faturamento da empresa sem observar os requisitos que o legislador cuidadosamente se empenhou em traçar no art. 866 do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento (fl. 95). A recorrente aponta que o acórdão violou os arts 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração, bem como os arts. 797 e 835, I e § 1º, do CPC; e o art. 11, I, da Lei 6.830/1980. Defende, em síntese, a possibilidade de utilização da ferramenta da reiteração automática da ordem de bloqueio, "teimosinha", argumentando que o inciso I do art. 11 da Lei 6.830/1980, da mesma forma que o art. 835, I e § 1º do CPC, coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora, o que se justifica pelo fato de que, recaindo a penhora diretamente sobre somas de dinheiro, elimina-se o procedimento de transformação de bens constritos em numerário, tornando a execução, a um só tempo, mais efetiva para o credor e menos onerosa para o devedor. Requer, seja conhecido e provido o recurso especial para o fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração da UNIÃO, ou, caso se entenda suficientemente debatida e prequestionada a matéria, seja dado integral provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 130-131. Os autos foram distribuídos por sorteio. É, em síntese, o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. USO DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2. Recurso especial provido.