STJ HC 878785
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No caso, a condenação apoiou-se exclusivamente no depoimento da vítima, que realizou o prévio reconhecimento na fase inquisitorial, posteriormente ratificado em juízo. Ademais, observa-se que, entre a data dos fatos e do reconhecimento pessoal na audiência de instrução, transcorreram mais de seis anos. 3. Com efeito, o reconhecimento não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o agravado teria praticado o delito. 4. De todo modo, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pela vítima -, a qual não pôde superar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi a ordem (e-STJ fls. 827/836). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5064077-84.2023.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo em vista a subtração de um veiculo automotor GM/Corsa (e-STJ fls. 431/444). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo inalterada a reprimenda; e, de ofício, decretar a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 587/605). Proposta a revisão criminal, foi indeferido o pedido (e-STJ fls. 727/732). No presente writ, a defesa sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade dos reconhecimentos realizados. Ao final, requereu a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do paciente (e-STJ fls. 3/29). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 819/824). No presente agravo, alega o Parquet não existir ilegalidade flagrante a ser reconhecida pela via do presente habeas corpus, o qual estaria sendo utilizado como segunda revisão criminal. Argumenta que a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial em caso de sentença transitada em julgado afronta diretamente a coisa julgada e os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Aduz que a condenação foi lastreada em outros elementos de prova, notadamente as declarações da vítima, e não apenas no reconhecimento pessoal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 855/856). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No caso, a condenação apoiou-se exclusivamente no depoimento da vítima, que realizou o prévio reconhecimento na fase inquisitorial, posteriormente ratificado em juízo. Ademais, observa-se que, entre a data dos fatos e do reconhecimento pessoal na audiência de instrução, transcorreram mais de seis anos. 3. Com efeito, o reconhecimento não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o agravado teria praticado o delito. 4. De todo modo, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pela vítima -, a qual não pôde superar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.