Decisão · STJ

STJ HC 878785

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No caso, a condenação apoiou-se exclusivamente no depoimento da vítima, que realizou o prévio reconhecimento na fase inquisitorial, posteriormente ratificado em juízo. Ademais, observa-se que, entre a data dos fatos e do reconhecimento pessoal na audiência de instrução, transcorreram mais de seis anos. 3. Com efeito, o reconhecimento não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o agravado teria praticado o delito. 4. De todo modo, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pela vítima -, a qual não pôde superar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi a ordem (e-STJ fls. 827/836). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5064077-84.2023.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo em vista a subtração de um veiculo automotor GM/Corsa (e-STJ fls. 431/444). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo inalterada a reprimenda; e, de ofício, decretar a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 587/605). Proposta a revisão criminal, foi indeferido o pedido (e-STJ fls. 727/732). No presente writ, a defesa sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade dos reconhecimentos realizados. Ao final, requereu a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do paciente (e-STJ fls. 3/29). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 819/824). No presente agravo, alega o Parquet não existir ilegalidade flagrante a ser reconhecida pela via do presente habeas corpus, o qual estaria sendo utilizado como segunda revisão criminal. Argumenta que a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial em caso de sentença transitada em julgado afronta diretamente a coisa julgada e os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Aduz que a condenação foi lastreada em outros elementos de prova, notadamente as declarações da vítima, e não apenas no reconhecimento pessoal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 855/856). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No caso, a condenação apoiou-se exclusivamente no depoimento da vítima, que realizou o prévio reconhecimento na fase inquisitorial, posteriormente ratificado em juízo. Ademais, observa-se que, entre a data dos fatos e do reconhecimento pessoal na audiência de instrução, transcorreram mais de seis anos. 3. Com efeito, o reconhecimento não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o agravado teria praticado o delito. 4. De todo modo, o reconhecimento da nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da prova - ancorada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pela vítima -, a qual não pôde superar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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