Decisão · STJ

STJ AREsp 2409639

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação do óbice da não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA CECILIA HADDAD contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 1.498-1.506) que manteve decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.465-1.467). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 1.500): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de embargos à execução opostos objetivando a declaração da nulidade do título com fundamento em sua inexequibilidade, tendo em vista que foi furtado da residência do embargante e preenchido de forma fraudulenta. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recursoespecial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.512): .. em que pese tenha constado, apenas e tão somente,da introdução do Recurso Especial,que sua interposição se fazia "à luz do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal"; é certo que em momento algum da fundamentação do recurso houve alegação de interpretação divergente entre Tribunais. Excelência, a referência à alínea "c"do inciso III do art. 105 da CF ocorreu apenas na introdução do recurso, mas não houve em suas razões qualquer alegação de divergência entre Tribunais. Ora, é cediço que a interpretação deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir(STJ, AgRg no REsp 416.937/SC, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j.12.04.2011). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.517). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação do óbice da não comprovação da divergência jurisprudencial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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