Decisão · STJ

STJ HC 904850

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-06-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS EM DESFAVOR DE PESSOAS IDOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DO PAI. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, pois a agravante teria praticado, de forma reiterada, em tese, o delito de estelionato nas formas consumada e tentada em desfavor de pessoas idosas. Consta dos autos que ela foi até a residência das vítimas, identificando-se como vendedora das lojas Magazine Luiza, e realizou diversas transações com os cartões bancários dos ofendidos, elaborando, de forma ardil, a venda simulada de produtos do referido estabelecimento comercial. Foi destacado, ainda, que, em julho de 2023, a acusada teria sido presa na comarca de Catiguá, ante a suspeita de integrar grupo criminoso voltado à prática reiterada de estelionato. Posteriormente, foi solta. No entanto, poucos dias depois, praticou os delitos em apreço, o que demonstra a prática reiterada, habitual e profissional de crimes de estelionato por ela e seu grupo. 3. As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, bem como para garantia da instrução criminal. 5. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, foi destacado nos autos que o comprovante de endereço apresentado pela acusada está em nome do genitor da criança, mostrando-se, assim, que a infante reside com o pai, não sendo, portanto, dependente unicamente dos cuidados da ré, como por ela afirmado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a então paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput e § 4º, por três vezes, e 171, caput e § 4º, c/c o art. 14, inciso II, por cinco vezes, todos do Código Penal e em continuidade delitiva (estelionatos consumados e tentados cometidos contra pessoa idosa). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/90): HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS CONTRA PESSOA IDOSA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Cabimento da prisão preventiva. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, em concurso com terceiro não identificado, obteve para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas idosas, mediante ardil consistente em fazer se passar por vendedora da "Magazine Luíza" e, assim, ludibriar as vítimas a fornecerem-lhe seus cartões de crédito para pagamento de uma compra mendaz, causando-lhes um prejuízo de R$ 1.750,00. E, nas mesmas circunstâncias, tentou obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de uma das vítimas, mediante o mesmo ardil, mas o delito não se consumou por ausência de limite disponível. A gravidade concreta dos delitos imputados à paciente e o risco que a sua liberdade traz à efetividade da persecução penal e ao meio social justificam o acautelamento. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). 3. Eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva que, decretada com observância da sistemática processual vigente, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 5. Não cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. HC Coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Situação excepcional. Paciente que é investigada, por outra demanda, juntamente com outras pessoas, no município de Catiguá/SP, por suposta organização criminosa destinada ao cometimento de estelionatos. 6. Benefício que foi instituído pela chamada "Lei da Primeira Infância" (Lei 13.257/16) em favor da criança, para assegurar sua proteção integral, e não em favor da presa (por política criminal ou em razão de seu gênero).Precedentes. 7. Demais alegações atinentes ao mérito da ação penal não comportam conhecimento. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. Nesse writ, a defesa alegou que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que a acusada fazia jus à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 5 anos de idade. Ressaltou que os delitos em apreço não envolviam violência nem grave ameaça em desfavor de terceiros. Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 15/16): .. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, sendo decretada a PRISÃO DOMICILIAR, pois a Paciente é mãe de criança menor de apenas 05 anos, a qual depende exclusivamente dos cuidados da mãe, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do código de processo penal, uma vez que, não existe qualquer risco para o processo, e tampouco para a sociedade, com a imediata expedição de alvará de soltura, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime; 2. A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO DA LIMINAR PLEITEADA para que se consolide, em favor da Paciente, a competente ordem de "habeas corpus", para fazer impedir o constrangimento ilegal que a mesma vem sofrendo. A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, pois a acusada praticou, em tese, de forma reiterada, o delito de estelionato nas formas consumada e tentada em desfavor de pessoas idosas. Ademais, quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, foi demonstrado nos autos que a filha da agravante reside com o pai, não sendo, portanto, dependente unicamente dos seus cuidados (e-STJ fls. 177/186). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "a Paciente está SOFRENDO GRAVE CONSTRANGIMENTO ao seu direito de liberdade, pois, além de ela ser primária, não haver provas suficientes da autoria delitiva, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de menor esta sendo cerceado" (e-STJ fl. 192). Sustenta que, "considerando que a paciente, ora Agravante, é mãe de uma criança menor de 12 anos, está sendo acusada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, e não praticou o crime contra os próprios filhos, bem como que é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da execução definitiva por prisão-albergue domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, do CPP" (e-STJ fl. 194). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida com a concessão da prisão domiciliar à agravante, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Caso assim não se entenda, requer que o presente agravo seja julgado pelo órgão colegiado, com seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 190/195 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS EM DESFAVOR DE PESSOAS IDOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DO PAI. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, pois a agravante teria praticado, de forma reiterada, em tese, o delito de estelionato nas formas consumada e tentada em desfavor de pessoas idosas. Consta dos autos que ela foi até a residência das vítimas, identificando-se como vendedora das lojas Magazine Luiza, e realizou diversas transações com os cartões bancários dos ofendidos, elaborando, de forma ardil, a venda simulada de produtos do referido estabelecimento comercial. Foi destacado, ainda, que, em julho de 2023, a acusada teria sido presa na comarca de Catiguá, ante a suspeita de integrar grupo criminoso voltado à prática reiterada de estelionato. Posteriormente, foi solta. No entanto, poucos dias depois, praticou os delitos em apreço, o que demonstra a prática reiterada, habitual e profissional de crimes de estelionato por ela e seu grupo. 3. As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, bem como para garantia da instrução criminal. 5. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, foi destacado nos autos que o comprovante de endereço apresentado pela acusada está em nome do genitor da criança, mostrando-se, assim, que a infante reside com o pai, não sendo, portanto, dependente unicamente dos cuidados da ré, como por ela afirmado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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