STJ AREsp 2396091
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo as seguintes teses: (i) necessidade de reconhecimento de ilegalidade do aresto indigitado por não ter convertido o julgamento em diligência para possibilitar a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público; (ii) necessidade de sobrestamento do recurso especial, em razão de a questão da aplicação retroativa do ANPP estar pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. 2. O dispositivo de lei federal apontado como violado não tem comando normativo para amparar as referidas teses defensivas, pois trata de tema diverso, qual seja, requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nessas condições, mostra-se inviável a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal . 3. Cumpre lembrar que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MIRANDA NUNES contra a decisão de fls. 289/299, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dei-lhe provimento para redimensionar a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. No presente regimental (fls. 306/312), a defesa aduz que "ao apontar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, há manifesta indicação de dispositivo tido por violado de forma adequada. Isso porque a violação se dá a partir do momento em que se demonstra que um crime é passível de analisar a pertinência de um instituto penal como o ANPP " (fl. 311). Assevera, ainda, que a fundamentação apresentada foi clara no sentido de que a desclassificação da conduta para o tráfico privilegiado levaria à necessidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Requer que se conheça e dê provimento ao recurso especial a fim de determinar a conversão do feito em diligência para a propositura de ANPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo as seguintes teses: (i) necessidade de reconhecimento de ilegalidade do aresto indigitado por não ter convertido o julgamento em diligência para possibilitar a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público; (ii) necessidade de sobrestamento do recurso especial, em razão de a questão da aplicação retroativa do ANPP estar pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. 2. O dispositivo de lei federal apontado como violado não tem comando normativo para amparar as referidas teses defensivas, pois trata de tema diverso, qual seja, requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nessas condições, mostra-se inviável a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal . 3. Cumpre lembrar que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido.