Decisão · STJ

STJ HC 908771

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Jair Marques Moura contra a decisão de fls. 161/164. Eis o resumo do decisum agravado: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTROS FATORES CONSIDERADOS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente. O agravante aduz que, embora se trate de impetração substitutiva de revisão criminal, a manifesta ilegalidade é de constatação a olho desarmado, eis que grita em plenos pulmões a teratologia e abuso de poder, sendo o caso de conceder a ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal e dos artigos 64, III, e 288, § 2º do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 168). Insiste nas alegações de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; de ausência de provas para comprovação da autoria delitiva; de ilicitude da prisão por violação de domicílio; de desacerto na dosimetria da pena; e de necessidade de alteração do regime inicial fixado para cumprimento da condenação. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do habeas corpus. Deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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