Decisão · STJ

STJ HC 909467

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de droga apreendida - 80kg (oitenta quilos) de maconha - e a fuga do paciente, que percorreu cerca de 10km (dez quilômetros) na rodovia (desobediência), manobrando o veículo em alta velocidade e colocando em risco a vida dos demais usuários das vias públicas. 3. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus em favor de CARLOS MATHEUS HAUSS VIEIRA. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 28/3/2024 (e-STJ fls. 24/75), custódia essa convertida em preventiva (e-STJ fls. 17/20), pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal), tendo em vista que, após perseguição decorrente do não atendimento de ordem de parada, foram encontrados no veículo que o réu conduzia, cerca de 78kg (setenta e oito quilogramas) de maconha. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Demonstrada a existência de elementos quanto à materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, resta justificada a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. No STJ, impetrou habeas corpus sustentando ausência de fundamentação do decreto prisional, baseado na fuga do paciente e na expressiva quantidade de entorpecente. Disse que "as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos" (e-STJ fl. 6). Destacou ser o paciente jovem, primário e com bons antecedentes. Em decisão acostada às e-STJ fls. 190/196, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, para o fim de revogar a preventiva do paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de droga apreendida - 80kg (oitenta quilos) de maconha - e a fuga do paciente, que percorreu cerca de 10km (dez quilômetros) na rodovia (desobediência), manobrando o veículo em alta velocidade e colocando em risco a vida dos demais usuários das vias públicas. 3. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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