STJ AREsp 2026464
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA QUE ACOMPANHOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso concreto, consta que, em 14/9/2010, por volta de 0h15min, a vítima andava pela via pública da cidade de São Leopoldo/RS, quando foi abordada por quatro indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e exigiram que ela entregasse seus bens, tais como um moletom, um par de tênis, um isqueiro e a quantia de R$ 25,00. De posse dos pertences subtraídos, os agentes criminosos empreenderam fuga. Segundo consta, a vítima imediatamente noticiou o ocorrido para policiais militares que passavam pelo local, os quais conseguiram abordar o recorrente e outros dois indivíduos a alguns metros à frente e encontraram com eles os objetos subtraídos e, nas proximidades, a arma usada no delito. O ofendido, que acompanhou a abordagem policial, reconheceu as pessoas abordadas como os autores do crime, assim como os seus bens roubados e o armamento usado na ação delituosa. Nesse contexto, conforme registrado no acórdão recorrido, a vítima descreveu as características físicas dos autores do roubo para os policiais militares e os apontou para os agentes como aqueles que haviam acabado de roubá-la, oportunidade em que os bens subtraídos e a arma do crime foram apreendidos com os acusados. 5. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo: a) os depoimentos da vítima; b) a apreensão dos bens subtraídos e da arma na posse dos réus logo em seguida à prática do crime e c) os relatos testemunhais corroborando a versão do ofendido. 6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ MAURÍCIO DIONE MELLO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao agravo para desprover o recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A defesa reitera a compreensão de que o reconhecimento pessoal que deu suporte à condenação foi realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA QUE ACOMPANHOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE INDEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso concreto, consta que, em 14/9/2010, por volta de 0h15min, a vítima andava pela via pública da cidade de São Leopoldo/RS, quando foi abordada por quatro indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e exigiram que ela entregasse seus bens, tais como um moletom, um par de tênis, um isqueiro e a quantia de R$ 25,00. De posse dos pertences subtraídos, os agentes criminosos empreenderam fuga. Segundo consta, a vítima imediatamente noticiou o ocorrido para policiais militares que passavam pelo local, os quais conseguiram abordar o recorrente e outros dois indivíduos a alguns metros à frente e encontraram com eles os objetos subtraídos e, nas proximidades, a arma usada no delito. O ofendido, que acompanhou a abordagem policial, reconheceu as pessoas abordadas como os autores do crime, assim como os seus bens roubados e o armamento usado na ação delituosa. Nesse contexto, conforme registrado no acórdão recorrido, a vítima descreveu as características físicas dos autores do roubo para os policiais militares e os apontou para os agentes como aqueles que haviam acabado de roubá-la, oportunidade em que os bens subtraídos e a arma do crime foram apreendidos com os acusados. 5. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo: a) os depoimentos da vítima; b) a apreensão dos bens subtraídos e da arma na posse dos réus logo em seguida à prática do crime e c) os relatos testemunhais corroborando a versão do ofendido. 6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório. 7 . Agravo regimental não provido.