Decisão · STJ

STJ AREsp 2619343

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 412/413) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência das Súmulas nº 83/STJ e nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 417/420), o recorrente alega que não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias, mas, sim, da análise de questões de direito em torno das violações dos artigos 357 do Código de Processo Civil e 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Às e-STJ fls. 429/434, foi juntada impugnação, na qual a parte agravada aduz que não merece reparos a decisão ora impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.
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