STJ AREsp 2011411
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão de fls. 1.611/1.613, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante defende que "o recurso especial do Estado do Paraná foi inadmitido por supostamente estar o acórdão estadual em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o que decidido nos Recursos Especiais 1.815.880 e 1.114.934, aplicando-se o Enunciado 83 da Súmula do STJ. O agravo que se seguiu restou não conhecido por supostamente não ter sito combatido tal fundamento. .. Efetivamente, essa C. Corte entende que quando o recurso especial for inadmitido em razão da Súmula 83/STJ, a fim de observar o princípio da dialeticidade (cf. art. 932, III, do CPC), o recorrente tem de apontar existência de distinção ou a superação do entendimento. No caso, o Estado do Paraná apontou a existência de particularidades no caso concreto, que inviabilizava a aplicação dos julgamentos apontados na decisão de inadmissão - indicou um distinguishing" (fls. 1.620/1.621). Impugnação às fls. 1.627/1.631. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.