STJ AREsp 2373510
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NATUREZA DO CRÉDITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ABARCADAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto n o enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.488): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NATUREZA DO CRÉDITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDAS PELA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ABARCADAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. As agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 1.501-1.523), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) falta a análise sobre a natureza do crédito da agravada, ainda em discussão e sem decisões finais; ii) muito embora tenha sido reconhecida a extraconcursalidade do crédito da parte recorrida também no Agravo de Instrumento n. 2109278- 67.2021.8.26.0000, este continua em trâmite, estando pendente o julgado de embargos de declaração; e iii) ausência de consideração sobre os possíveis prejuízos caso os embargos sejam extintos precipitadamente" (e-STJ, fl. 1.508). Defendem que cabe ao Juízo estatal a apreciação da sujeição do crédito à recuperação judicial, por se tratar de matéria de ordem pública que, como tal, não deve ser objeto de deliberação pelo Juízo arbitral. Alegam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar a aplicação da legislação. Aduzem que demonstraram que a aplicação do CDI para a correção (Taxa DI - CETIP) é absolutamente inapropriada, já que essa taxa reflete a remuneração do capital, não a recomposição da perda do poder de compra da moeda diante da inflação. Asseveram que "fica evidente que a agravada não instruiu a ação de execução de título extrajudicial com a prova da entrega dos valores às agravantes. Isso torna a execução nula de pleno direito e, por envolver uma questão de ordem pública, requer-se que esta Corte analise a nulidade da execução proposta pela agravada, com a consequente extinção desse processo" (e-STJ, fl. 1.522). Repisam os argumentos do recurso especial alegando que não se pode adotar teoria do adimplemento substancial quando a obrigação principal do contrato não foi cumprida, não sendo a transmissão de posse apta a suprir os efeitos da transmissão da propriedade. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 911-918), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NATUREZA DO CRÉDITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ABARCADAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto n o enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.