STJ AREsp 2409557
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte de origem, e na aplicação da Súmula 284/STF. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Com a devida vênia, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial deixou de observar todos os pontos trazidos aos autos, os quais evidenciam que o R. Acórdão discutido merece ser revisto, tendo em vista que não aprecia de fato todos os fundamentos e comprovações trazidas ao longo da lide. Dessa forma, resta evidente que a decisão agravada se encontra em divergência com as provas colacionadas aos autos. Como dito, em síntese, as discussões contidas nos recursos interpostos versam sobre a aplicação da Lei sobre o contexto fático já delineado: o Agravante não pode ser condenado em face de Tutela por situação a qual, comprovadamente, não deu causa. O contexto probatório já definido ao longo dos autos processuais já demonstra a falta de culpabilidade da Agravante, não sendo necessário reexame do mesmo" (e-STJ, fl. 719). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.