STJ AREsp 2772623
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 141.433/RJ (fl. 3.380). Trata-se de agravo regimental interposto por Lazaro da Silva Chagas contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 83/STJ (fls. 3.347/3.348). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reitera as teses de mérito, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 3.385): AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO MINISTRO PRESIDENTE DESSE STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.