Decisão · STJ

STJ AREsp 2549297

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a não demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico deficiente). 3. A pretensão absolutória baseada na insuficiência na demonstração do dolo específico implicaria necessário reexame de fatos e de provas, o qual é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a representação da vítima nos crimes de estelionato prescinde de maiores formalidades. No caso, o acórdão recorrido asseverou que a vítima apresentou a notícia crime que resultou na prisão em flagrante, além de se habilitar no processo como assistente da acusação. Portanto, nesse ponto, o julgado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, a demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente, por ausência do necessário cotejo analítico minucioso o bastante para demonstrar que situações fáticas semelhantes tiveram desfecho jurídico diverso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EGINALDO DIAS RODRIGUES e VANDRÉ JOSÉ DE OLIVEIRA agravam de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do seu agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem: as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e deficiência no cotejo analítico. A defesa alega não ser "caso de incidência da Súmula 182 do STJ, já que esta impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os argumentos lançados na decisão de inadmissibilidade" (fl. 1.463). Acrescenta que, nas razões do AREsp, "houve impugnação específica à suposta alegação de violação à Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ" (fl. 1.465). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja analisado o mérito do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a não demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico deficiente). 3. A pretensão absolutória baseada na insuficiência na demonstração do dolo específico implicaria necessário reexame de fatos e de provas, o qual é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a representação da vítima nos crimes de estelionato prescinde de maiores formalidades. No caso, o acórdão recorrido asseverou que a vítima apresentou a notícia crime que resultou na prisão em flagrante, além de se habilitar no processo como assistente da acusação. Portanto, nesse ponto, o julgado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, a demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente, por ausência do necessário cotejo analítico minucioso o bastante para demonstrar que situações fáticas semelhantes tiveram desfecho jurídico diverso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
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