STJ REsp 2110854
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N. 905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ. 2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme acertadamente salientado na decisão ora agravada. 3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por JOÃO KALESKI contra decisão de fls. 457-461, de lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, o Agravante sustenta que: .. aos juros de mora não se aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois embora a súmula n. 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER, ou seja, a DIB, considerada a data da cessação indevida (fl. 472). Pontua que a decisão recorrida deixou de apreciar o pleito de majoração dos honorários advocatícios. Alega que o agravo em questão não possui caráter protelatório, nem é manifestamente improcedente. Requer seja recebido e provido o presente agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 503-505, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N. 905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ. 2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme acertadamente salientado na decisão ora agravada. 3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). 4. Agravo interno desprovido.