STJ AREsp 2429944
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREDIGAS ENGENHARIA LTDA . contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 3.146/3.148). Em suas razões (e-STJ fls. 3.152/3.161 ), a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial possibilita a compreensão da controvérsia. Defende a violação dos arts. 98, 99, § 3º, e 321 do Código de Processo Civil, considerando que os documentos anexados ao requerimento de gratuidade da justiça, que comprovam a hipossuficiência da agravante, não foram analisados. Aduz que foi proferida uma decisão genérica que não indica quais os documentos seriam suficientes à demonstração da incapacidade financeira. Assevera a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois a pretensão recursal é demonstrar que não houve o escrutínio dos documentos juntados. Não houve impugnação (e-STJ fl. 3.165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.