STJ AREsp 2571425
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A compreensão desta Corte, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, implica a aplicação do regime semiaberto, haja vista a quantidade da pena privativa de liberdade imposta (2 anos e 14 dias de reclusão), e a circunstância judicial desfavorável - culpabilidade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDREAS STEFANO TRINDADE interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 294-295, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por não haver o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, nos termos que ora transcrevo (fl. 294): verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que trouxe todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos. Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A compreensão desta Corte, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, implica a aplicação do regime semiaberto, haja vista a quantidade da pena privativa de liberdade imposta (2 anos e 14 dias de reclusão), e a circunstância judicial desfavorável - culpabilidade. 3. Agravo regimental não conhecido.