Decisão · STJ

STJ AREsp 2088140

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE. PEDIDO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser considerado deserto quando, indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte é intimada para a realização do preparo e não o faz na forma devida. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, a fim de sanar eventual omissão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORZA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ( e-STJ fls. 1.317/1.320). Em suas razões, a agravante sustenta que não havia nos autos certidão atestando o valor real da causa, para que soubesse com exatidão qual o montante a ser recolhido. Argumenta que o valor da causa estipulado pelo Juízo de primeiro grau foi objeto de insurgência em preliminar de apelação. Assinala que, se o valor recolh ido foi considerado insuficiente, deveria ter sido intimada para complementação. Afirma que "efetuou o recolhimento e teve cerceado seu direito de efetuar a complementação, restando evidenciado, portanto, que o v. acórdão recorrido acabou incorrendo em violação ao artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.340). Aduz que "(..) somente foi intimada a recolher o preparo após a rejeição de seu pleito de assistência judiciária gratuita e assim o fez. Porém, em virtude das incertezas a respeito do valor - somente esclarecido pela contadoria após o recolhimento inicial do preparo - a Recorrente acabou por recolher um valor insuficiente, oportunidade então em que deveria ter sido intimada a complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1007, §2º, o que nunca ocorreu" (e-STJ fl. 1.341). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso ao colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido para que a apelação seja conhecida na origem. Foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fls. 1.347/1.359 e 1.360/1.401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE. PEDIDO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser considerado deserto quando, indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte é intimada para a realização do preparo e não o faz na forma devida. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, a fim de sanar eventual omissão. 4. Agravo interno não provido.
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