STJ AREsp 2088140
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE. PEDIDO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser considerado deserto quando, indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte é intimada para a realização do preparo e não o faz na forma devida. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, a fim de sanar eventual omissão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORZA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ( e-STJ fls. 1.317/1.320). Em suas razões, a agravante sustenta que não havia nos autos certidão atestando o valor real da causa, para que soubesse com exatidão qual o montante a ser recolhido. Argumenta que o valor da causa estipulado pelo Juízo de primeiro grau foi objeto de insurgência em preliminar de apelação. Assinala que, se o valor recolh ido foi considerado insuficiente, deveria ter sido intimada para complementação. Afirma que "efetuou o recolhimento e teve cerceado seu direito de efetuar a complementação, restando evidenciado, portanto, que o v. acórdão recorrido acabou incorrendo em violação ao artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.340). Aduz que "(..) somente foi intimada a recolher o preparo após a rejeição de seu pleito de assistência judiciária gratuita e assim o fez. Porém, em virtude das incertezas a respeito do valor - somente esclarecido pela contadoria após o recolhimento inicial do preparo - a Recorrente acabou por recolher um valor insuficiente, oportunidade então em que deveria ter sido intimada a complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1007, §2º, o que nunca ocorreu" (e-STJ fl. 1.341). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso ao colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido para que a apelação seja conhecida na origem. Foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fls. 1.347/1.359 e 1.360/1.401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE. PEDIDO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso deve ser considerado deserto quando, indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte é intimada para a realização do preparo e não o faz na forma devida. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, a fim de sanar eventual omissão. 4. Agravo interno não provido.